O Regulamento Geral da Federação de Patinagem de Portugal, no seu artigo 77º, estabelece as normas a cumprir com vista à filiação de um novo Clube, pelo que passamos a transcrever o mesmo:
“ARTIGO 77”
(Clubes – filiação e quota anual de filiação)
1. Qualquer clube só pode filiar‐se na associação de patinagem que lhe corresponde desde que –conjuntamente com o pedido de filiação – sejam cumpridas as seguintes condições e formalidades regulamentares:
1.1 Apresentação dos documentos que comprovem devidamente a legalidade da sua constituição, incluindo:
1.1.1 Os estatutos e regulamentos que regem o clube;
1.1.2 A indicação da sede social;
1.1.3 A identificação completa dos membros que integram os seus órgãos sociais.
1.2 Apresentação de desenhos ilustrativos relativos a:
1.2.1 Modelo do emblema ou insígnia do clube;
1.2.2 Cores dos equipamentos utilizados pelas suas equipas representativas.
1.3 Indicação da localização do recinto desportivo que por si é utilizado nas provas e competições da patinagem e que satisfaça as condições regulamentares.
2. Os clubes poderão, se assim o entenderem, solicitar que a sua filiação seja efetuada com a sua denominação própria, seguida da designação comercial/industrial ou marca do seu principal patrocinador.
3. Os clubes têm de efetuar o pagamento de uma quota anual nas associações de patinagem da respetiva filiação, de acordo com o valor e o prazo que por estas tenham sido fixados.
4. O incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior determina para o clube infrator o pagamento de uma multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da sua quota anual de filiação, cujo pagamento tem de ser acompanhado do valor relativo à quota anual de filiação em questão.
5. O incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior determina para o clube infrator a anulação da sua filiação, determinando a interdição da sua participação em quaisquer provas e competições da patinagem.”
Acrescente-se ainda que um Clube, no seu primeiro ano de filiação está isento do pagamento da taxa a que alude o ponto 3 do artigo acima transcrito.
