De acordo com a Convocatória já enviada a todos os Sócios desta Associação de Patinagem, e que disponibilizamos novo, faz-se saber que no próximo dia 12 de maio, pelas 20H00, vai ter lugar na nossa sede uma Assembleia Geral Extraordinária, com vista à realização da eleição para os Órgãos Sociais – Quadriénio 2016 / 2020
De seguida transcrevemos os artigos 15º; 16º, 17º e 18 dos Estatutos, segundo os quais se rege o Ato Eleitoral:
Artigo 15º
ÓRGÃOS SOCIAIS
São Órgãos Sociais da A.P.L.:
a) Assembleia Geral:
b) Presidente;
c) Direção;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho de Disciplina;
f) Conselho de Justiça;
g) Conselho de Arbitragem e de Ajuizamento.
Artigo 16º
ELEIÇÃO E MANDATO
1. Todos os Elementos dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas anteriores são eleitos em listas próprias, através de sufrágio direto e secreto.
2. As eleições realizar-se-ão quadrienalmente, de acordo com o ciclo olímpico.
3. Qualquer membro de qualquer Órgão Social da A.P.L. não pode exercer o seu cargo por mais de três mandatos seguidos no mesmo Órgão.
4. Nas eleições intercalares para qualquer órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.
5. Constituem razão impeditiva de elegibilidade para exercer cargos ou funções nos Órgãos Sociais da Associação, os factos ou situações seguintes:
a) O desempenho de funções diretivas, técnicas ou de prestação de serviços nos Clubes ou entidades equiparadas;
b) O desempenho de funções de árbitro;
c) O desempenho de funções ou cargos que, pela sua natureza, sejam manifestamente incompatíveis com funções diretivas da hierarquia da modalidade.
6. O processo eleitoral inicia-se com a convocação da Assembleia Geral para a realização da eleição dos Órgãos Sociais da APL, só podendo ser aceites – para apreciação da sua regularidade pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral – as listas de candidatura que sejam enviadas ou entregues nos serviços da APL com uma antecedência de, pelo menos, dez dias, em relação à data daquele acto.”
O Ponto 7 considera que das listas devem constar:
7.1 A relação completa dos candidatos a eleger, com a sua identificação – nome completo, número de contribuinte, bilhete de identidade ou número do cartão de cidadão, residência habitual – e a indicação dos respetivos cargos e do Órgão Social para que foram indigitados.
7.2 A declaração individual de cada candidato, aceitando a sua inclusão na lista em questão e a sua nomeação para o cargo e Órgão Social para que está indigitado.
8 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a aceitação ou recusa das listas de candidatura que lhe forem apresentadas.
9 A cada uma das listas que por si sejam admitidas a sufrágio, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral atribui uma “letra” para a designar – “A”, “B”, “C” e assim sucessivamente – em função da data e hora da sua entrada nos serviços da APL.
10 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral procede – com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis, em relação à data de realização da eleição – à divulgação pelos associados da APL de todas as listas a submeter a sufrágio, indicando qual a sua designação através da “letra” que lhe tiver sido atribuída.
Artigo 17º
ÓRGÃOS SOCIAIS – BOLETIM DE VOTO
1. Os boletins de voto para a eleição dos Órgãos Sociais – por escrutínio directo e secreto – são impressos em papel rigorosamente igual, sendo fornecidos pela APL, sem quaisquer marcas nem sinais exteriores.
2. A designação de cada uma das listas candidatas – através da “letra” que lhe tiver sido atribuída, conforme definido no ponto 9 do artº. 16º.
Artigo 18º
ÓRGÃOS SOCIAIS–ASSEMBLEIA ELEITORAL E PROCEDIMENTOS
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral inicia os trabalhos da reunião eleitoral, concedendo a palavra a cada um dos candidatos a Presidente da APL das listas a submeter a sufrágio, para que este efetue a apresentação da sua candidatura pelo período máximo de quinze minutos.
1.1 Finda a apresentação de cada uma das listas candidatas – em que não são admitidas interpelações ou a sua discussão – o Presidente da Mesa da Assembleia Geral inicia o processo de votação, começando por proceder:
1.1.1 À designação dos escrutinadores, um dos membros da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada uma das listas candidatas;
1.1.2 À distribuição dos boletins de voto pelos associados representados na reunião.
1.2 Seguidamente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral inicia o processo de votação propriamente dita – com a abertura e fecho da urna destinada para o efeito – chamando depois o delegado de cada um dos associados representados na reunião, para que este introduza os seus boletins de voto na referida urna.
2. Terminada a votação dos associados, os escrutinadores procedem ao apuramento dos votos expressos assinando a respetiva folha de registo dos resultados finais apurados – mencionando os votos obtidos por cada lista candidata e os votos nulos – que entregam ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2.1 Os votos que contenham qualquer anotação, sinal ou rasura são considerados como “votos nulos”.
3. O processo eleitoral termina com o anúncio – a efetuar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral – dos resultados finais apurados pelos escrutinadores, proclamando eleita a lista de candidatos mais votada.
4. Com exceção dos Órgãos Sociais: Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça e Conselho de Arbitragem e Ajuizamento devem possuir um número ímpar de membros, os quais são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de HONDT na conversão dos votos em número de mandatos.”
